(Diário Oficial, de 22 de Novembro de 1988) Baixa o Regimento do Programa de Apoio às Publicações Científicas Periódicas da Universidade de São Paulo. O Reitor da Universidade de São Paulo resolve: Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do “Programa de Apoio às Publicações Científicas Periódicas da USP”, que com esta baixa. CAPÏTULO I DA DENOMINAÇÃO Artigo 2º - O Programa destinado a apoiar as revistas científicas editadas pelas Unidades da USP denomina-se “Programa de Apoio às Publicações Científicas Periódicas da USP”. DO OBJETIVO Artigo 3º - Complementar as dotações orçamentárias que as Unidades de Ensino e Pesquisa atribuem às suas revistas científicas para viabilizar suas edições com regularidade. Parágrafo Único – O apoio financeiro será parcial, incentivando, desta forma, a busca de fontes alternativas de recursos, principalmente instituições de fomento que realizem análise de mérito de periódicos científicos. CAPÍTULO II DA COMISSÃO Artigo 4º - Para viabilizar o Programa, o Reitor designará uma Comissão de Credenciamento composta por: I – 6 (seis) docentes; II – 2 (dois) bibliotecários; III – Diretor Técnico do SIBI. Artigo 5º - O mandato dos membros, a que se referem os incisos I e II do artigo 4º, sera de 3(três) anos, permitida uma única recondução sucessiva. Artigo 6º O Reitor designará dentre os membros da Comissão o seu Presidente e Vice-Presidente. SEÇÃO I DA FINALIDADE Artigo 7º - A Comissão tem por finalidade credenciar as revistas que serão subsidiadas, levando em consideração: normalização, autoridade, periodicidade, penetração, colaboração externa, indexação, qualidade de conteúdo das revistas. Parágrafo Único – A comissão de Credenciamento poderá valer-se sempre que julgar necessário de assessores para a avaliação de mérito do periódico a ser subsidiado. SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO Artigo 8º - O credenciamento das revistas, para fins de concessão de verbas , obedecerá aos seguintes critérios: I – conceder credenciamento aos periódicos científicos da USP, desde que não haja duplicação de assuntos; II – não credenciar: revistas de divulgação; jornais ou boletins informativos; relatórios de pesquisa, científicos ou administrativos; manuais didáticos; catálogos de material bibliográfico; obras ou séries monográficas. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA Artigo 9º À Comissão de Credenciamento compete: I – julgar os pedidos de auxílio, mediante observância dos “Critérios para Credenciamento de Periódicos Científicos Publicados na USP”; II – decidir sobre o valor e a forma do subsídio em cada caso; III – elaborar o plano anual do Programa e encaminha-lo à COP para aprovação; IV – gerenciar a verba do Programa; V – encaminhar, ao Reitor, relatórios técnico-financeiros semestrais e anuais; IV – designar, se necessário, assessores para a avaliação de mérito das revistas a serem subsidiadas. CAPÍTULO III DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA Artigo 10 – A operacionalização do Programa ficará a cargo do Departamento Técnico do SIBI, que terá como atribuições: I – secretariar as reuniões da Comissão de Credenciamento; II – realizar análise técnica das revistas, elaborando pareceres; III – informar às Unidades sobre as decisões tomadas pela Comissão de Credenciamento; IV – tomar providências junto à Reitoria sobre a liberação e transposição de verba para as Unidades; V – controlar a utilização da verba; VI – fornecer, a pedido das Comissões de Publicação das Unidades, apoio em termos de: - Normalização técnica; - Indicação de gráficas. VII – elaborar relatórios periódicos para apreciação da Comissão de Credenciamento. Artigo 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário (Proc. USP 87.1.77592.1.6). Portaria GR-2567, de 27.03.90 Altera dispositivos da Portaria GR-2403, de 18 de novembro de 1988. O Reitor da Universidade de São Paulo baixa a seguinte Portaria: Artigo 1º - Fica dada a seguinte redação ao artigo 4º e incisos, da Portaria GR-2403, de 18, D. O. de 22.11.88: “Artigo 4º - Para viabilizar o Programa, o Reitor designará uma Comissão de Credenciamento composta por: I – 7 docentes; II – 2 bibliotecários; III – Diretor Técnico do SIBi.” Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.© 2001-2009 - SIBi/USP - Departamento Técnico - SIBi/DT |